Contrato de Locação de Software
ORION CLOUD TECNOLOGIA E SERVICOS EM NUVEM LTDA com sede na, RUA SANTOS DUMONT 1500, SALA 1309 Cep: 90230-240, inscrito no CNPJ sob no 08.497.407/0001-88, doravante designada simplesmente – "CONTRATADA".
com sede na, ,
inscrito no CNPJ sob no , ora representada pelo Sr(a), ,
portador do CPF: , doravante designado isoladamente como "CONTRATANTE" e em conjunto
como "CONTRATANTES", todos por seus representantes legais, firmam o presente Contrato, mediante as seguintes cláusulas
e condições
CONSIDERANDO QUE:
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A CONTRATADA reúne qualificação profissional e tecnológica necessária para atender as necessidades da CONTRATANTE;
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Considerando que a CONTRATANTE compromete-se a utilizar o software da CONTRATADA para finalidades legais e morais;
Resolvem as partes, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SOFTWARE, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA-OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação, pela CONTRATADA para a CONTRATANTE, sem caráter de exclusividade, do serviço de locação de software para pesquisas MYSEARCH.
1.2. A CONTRATADA gerencia e utiliza-se base de dados de terceiros, previamente autorizada, os quais se responsabilizam pela origem e veracidade das informações.
1.3. A CONTRATADA, declara que os fornecedores de suas bases de dados são pessoas físicas e/ou
jurídicas idôneas e com atividades lícitas no mercado, sendo total e irrestrita a responsabilidade da
CONTRATADA por todas as despesas relacionadas ao gerenciamento das bases de dados disponibilizadas
nesta transação, não tendo a CONTRATANTE qualquer responsabilidade sobre a origem dos dados, mas tão
somente sobre a destinação de suas consultas.
I .4. O Banco de dados da CONTRATADA é periodicamente atualizado, podendo variar de acordo com a demanda.
1.5. O banco de dados é utilizado por software on line e os dados adicionados ou atualizados no sistema da CONTRATADA,
pela CONTRATANTE passam a pertencer ao Banco de Dados não podendo a CONTRATANTE e exigir
qualquer indenização à esse título.
CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
2.1. Obriga-se a CONTRATADA a:
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Executar os serviços objeto deste contrato de maneira diligente e profissional
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Disponibilizar USUÁRIO e SENHA DE ADMINISRAÇÃO após assinatura deste, com a qual a
CONTRATANTE terá acesso aos serviços contratados.
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Manter atualizada as informações disponíveis no banco de dados.
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A CONTRATADA disponibilizará à CONTRATANTE, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano, no sistema "full time" os serviços online contratados, exceto o serviço de Help Desk que funciona de segunda à sexta-feira das 09:00 às 18:00hs.
Disponibilizar assistência técnica Help Desk, através de atendimento telefônico ou e-mail.
Obriga-se a CONTRATANTE a:
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Efetuar o pagamento das faturas apresentadas, observando os prazos e condições estabelecidas neste contrato;
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Indicar uma pessoa de contato, a qual deverá estar disponível para fornecer informações elou dados à CONTRATADA, relativos aos trabalhos a serem executados;
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Responsabilizar-se por Cadastrar e Administrar USUÁRIO e SENHA de acesso, somente para pessoas autorizadas, através do USUÁRIO e SENHA DE ADMINISTRAÇÃO
enviados pela CONTRATADA, ciente de que através destes acessos, será controlada a quantidade de consultas, para efeito de faturamento.
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Manter suas condições técnicas atualizadas e disponíveis para os acessos utilizando-se dos meios indicados pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇOS, FORMA DE PAGAMENTO E REAJUSTES
3.1. Pelos serviços ora contratados, a CONTRATANTE efetuará recargas para consulta, através do plano pré-pago.
3.1.1 O relatório de consultas feitas pelo Usuário Administrador e todos os seus usuários cadastrados pode ser consultado pelo Usuário Administrador, através do relatório de acesso disponível, de acordo com a cláusula 2.1, o qual é atualizado no mesmo instante do clique para pesquisa.
32. No caso do CONTRATANTE optar pela modalidade pós-paga receberá no primeiro dia útil do mês, boleto bancário cujo vencimento se dará todo dia 10, cujo valor varia de acordo com o relatório de consultas realizadas no mês anterior.
3.2.1. Toda e qualquer importância que deixar de ser paga na respectiva data do vencimento, será acrescida de multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que serão cobrados na próxima fatura.
3.2.2. Após 03 dias de atraso, a CONTRATADA poderá proceder o bloqueio de acesso ao sistema, ocorrendo a reativação imediata com a compensação do pagamento ou o envio do respectivo comprovante.
3.2.3. Os dias que eventualmente a CONTRATADA ficar sem acesso em razão do bloqueio por inadimplência, não serão descontados eis que o contrato envolve número de pesquisas por mês sem limitar limites diários para realizá-las.
3.3. O presente contrato é celebrado de acordo com os valores acordados via e-mail por ambas as partes, os quais serão corrigidos anualmente, na mesma proporção da variação do valor nominal do maior índice e menor periodicidade autorizados por lei, na forma da Medida Provisória instituída, e pela variação acumulada do IGPM verificada no período.
3.3. I. A periodicidade anual do primeiro reajustamento, admitida no item anterior estará automática e imediatamente reduzida, para o menor prazo que for legalmente autorizado, logo que, e se ocorrer tal autorização e até atingir-se a periodicidade mensal prevista anteriormente.
CLÁUSULA QUARTA - TRIBUTOS
4.1. Os preços dos serviços ora contratados já incluem todos e quaisquer tributos e encargos fiscais e parafiscais, nos termos e condições deste instrumento.
4.2. Eventuais modificações, para mais ou para menos, na alíquota de qualquer tributo ou encargo, incidente ou que venha a incidir sobre os serviços ora contratados, bem como a criação, modificação, eliminação ou substituição de tributos elou encargos, fatores estes que, de qualquer forma, influam ou venham a influir nos serviços ora contratados, serão repassados automaticamente ao preço apenas após comunicação à CONTRATANTE, que poderá optar pela rescisão sem Ônus do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS ATIVIDADES RELACIONADAS À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA
5.1. Caberá à CONTRATANTE responsabilizar-se pelos problemas em outros programas ou sistemas que não trabalhem integrados ao objeto deste contrato.
5.2. A CONTRATADA não se responsabiliza por softwares "piratas" que estejam instalados na(s) máquina(s) do CONTRATANTE, pois instalará na máquina da CONTRATANTE apenas o(s) software(s) descrito(s) neste contrato.
5.3. A CONTRATANTE está ciente de que o tráfego de dados que lhe dá acesso ao site da CONTRATADA é suportado por um serviço prestado pela operadora de serviços de telecomunicações escolhido e contratado pelo CONTRATANTE e que tal contratação é completamente independente do site da CONTRATADA.
5.4. É vedado a CONTRATANTE fazer engenharia reversa. descompilar, desmontar, traduzir, replicar, copiar. adaptar e/ou modificar o SOFTWARE desenvolvido pela CONTRATADA, ou qualquer outra medida que possibilite o acesso ao código fonte do SOFTWARE desenvolvido pela CONTRATADA.
5.5. A CONTRATANTE está ciente que 24 horas por ano, não consecutivas, o servidor passará por manutenções ou possíveis correções de bugs.
CLÁUSULA SEXTA - DADOS DO CADASTRO E GARANTIAS
6.1. A CONTRATANTE poderá, mediante o preenchimento de campos específicos disponibilizados no sistema contratado, fornecer dados suplementares para a CONTRATADA, dos quais desde já farão parte integrante e indissolúvel do banco de dados da CONTRATADA.
6.2. Os dados podem livremente ser informados e adicionados pela CONTRATANTE razão pela qual, a CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a comercialização dos mesmos.
6.3. A CONTRATANTE, ademais, neste ato, declara expressamente que todos os dados informados são verdadeiros, restando sujeito às pertinentes penalidades legais caso sua veracidade não seja, de qualquer modo, confirmada.
6.4. A CONTRATADA não será responsável por qualquer dano que, direta ou indiretamente vier a causar prejuízo terceiros em razão da utilização quo a CONTRATANTE dará ao dado pesquisado, declarando, desde já, não utilizá-lo para fins ilegais ou imorais.
6.5. A CONTRATADA garante a assertividade de contato, com exatidão a atualização das informações constante em sua base, em, no mínimo, 90% (noventa por cento) de efetividade.
6.5.1. A CONTRATADA garante a exatidão dos dados, da seguinte forma de utilização: Aproveitamento de 90% no primeiro mês de utilização; Aproveitamento do 80% no segundo mês de utilização; Aproveitamento de 70% no terceiro mês de utilização; Aproveitamento de 60% no quarto mês de utilização; Aproveitamento de 50% no quinto mês de utilização; Aproveitamento de 40% no sexto mês de utilização e Aproveitamento menor de 40% após o sexto de utilização.
6.6. Os dados constantes serão considerados não exatos ou desatualizados, após a devida apuração pela área responsável da CONTRATADA quando, ao se tratar do dados através de telemarketing, o televê informado não pertencer ao contato ou for inexistente, ou, ao se tratar de dados através de mala direta, a correspondência for devolvida pelo correio.
6.7. Para determinar um dado como insatisfatório. o CONTRATANTE, deverá tentar o contato com o mesmo dado, pelo menos em3 (três) tentativas alternadas, com horários diversos.
CLÁUSULA SETIMA - VIGÊNCIA
7.1. O presente contrato tem validade de 12 meses a partir da data da assinatura do presente instrumento, sendo renovado automaticamente por igual período, caso não haja notificação de interesse contrário no prazo de 30 dias anterior ao final da vigência.
7.2. O aviso prévio supracitado deverá ser feito por escrito ou qualquer outro meio idôneo de correspondência, com 30 (trinta dias) de antecedência ao termino do contrato.
7.3. Caso o cancelamento ocorra dentro nos 12 meses de vigência, a CONTRATANTE fica isenta de qualquer multa, desde que avisado com 30 dias de antecedência.
7.4. Este contrato será passível de rescisão pela parte considerada inocente, sem que a parte considerada inadimplente tenha direito a qualquer indenização, nas hipóteses seguintes:
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O não-cumprimento de qualquer obrigação contratual pela outra parte; (Cláusula no 2);
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De decretação de falência ou a impetração de recuperação judicial da outra parte, além de sua dissolução judicial ou extrajudicial;
7.5. A rescisão contratual baseada na alínea "a" do item anterior deverá ser necessariamente precedida de uma comunicação escrita dirigida à parte culpada, indicando o inadimplemento a ser sanado pela mesma no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da referida comunicação pela citada parte. Uma vez transcorrido o citado prazo, sem que a parte considerada inadimplente tenha cumprido sua obrigação, poderá a parte inocente rescindir o presente instrumento, mediante nova comunicação escrita, com efeito imediato.
CLÁUSULA OITAVA - CONFIDENCIALIDADE
8.1. Nenhuma das Partes poderá revelar a terceiros as informações e os documentos que venham a conhecer e/ou receber por força deste contrato, relativos aos negócios, produtos, serviços, bem como informações sobre clientes de qualquer das Partes, que não sejam de conhecimento público ("Informações Confidenciais"), a não ser quando expressamente permitido.
8.2. A CONTRATANTE responsabiliza-se por todas as pessoas que vierem a ter acesso às informações, por seu intermédio, e obrigando-se, assim, a ressarcir a ocorrência de qualquer dano e/ou prejuízo oriundo de uma eventual quebra de sigilo das informações fornecidas.
8.3. Informações Confidenciais não incluem informações que:
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tenham sido ou venham a ser publicadas, ou que sejam ou venham a se tomar de domínio público, desde que tal publicação não tenha sido, de qualquer forma, ocasionada por culpa ou interferência da Parte que a houver recebido; e
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sejam requisitadas por lei, determinação judicial ou governamental competentes, desde que a Parte requisitada a disponibilizar tal informação notifique imediatamente a outra sobre o fato, não podendo, em hipótese alguma, revelar qualquer Informação Confidencial sem a prévia notificação da outra Parte e devendo requerer o trâmite administrativo elou judicial em segredo de justiça.
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Cada uma das partes se compromete a manter absoluto sigilo no tocante às informações, dados e documentos que vier a receber uma da outra ou por outra forma vier a tomar conhecimento em virtude do presente contrato, não só durante a vigência deste, mas também até 3 (três) anos após seu encerramento, por qualquer forma, sujeito à multa contratual estabelecida em 10 (dez) vezes o valor fixo mensal vigente neste contrato
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É expressamente proibido à CONTRATANTE, revender o acesso ao software da CONTRATADA, sob pena de bloqueio imediato de acesso e rescisão do contrato, com proibição de renovação ou de celebrar novo contrato posteriormente.
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Como garantia de segurança, a CONTRATADA utiliza a opção do modo de segurança denominado "Cerca Eletrônica" sendo.
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O modo de segurança destina-se a evitar possíveis acessos de fora do ambiente da CONTRATANTE.
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A CONTRATADA exime-se de qualquer responsabilidade pelo mau uso do modo de segurança.
CLÁUSULA NONA - USO DE MARCA
9.1. A CONTRATADA tem direito de usar, o nome, o nome empresarial, marca, registrada ou não, conjunto-imagem, imagem ou qualquer sinal identificador da CONTRATANTE ou de empresa a está ligada, com finalidade única e exclusiva de incluí-la em seu portfólio de clientes em mídia impressa, digital e visual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. O presente instrumento consubstancia toda a relação contratual das partes, ficando sem validade e eficácia quaisquer outros documentos aqui não mencionados e já assinados, correspondências já trocadas entre as partes, bem como quaisquer anteriores entendimentos verbais.
10.2. Todos os avisos, comunicações e solicitações que tiverem de ser feitos por uma parte à outra, devem ser dirigidos por escrito à parte interessada.
10.2.1. As partes avençam que qualquer comunicação decorrente do presente contrato a ser realizada entre elas será válida, também, por e-mail.
10.3. Quaisquer alterações a este contrato somente terão validade e eficácias se forem devidamente formalizadas através de aditamento contratual firmado pelos representantes legais das partes. Fica expressamente pactuado que compromissos ou acordos verbais não obrigarão as partes, sendo considerados inexistentes para os fins deste contrato.
10.4. A tolerância de qualquer uma das partes, em relação a eventuais infrações da outra, não importará em modificação contratual, novação ou renúncia a direito, devendo ser considerada mera liberalidade da citada parte.
10.5. O CONTRATANTE não poderá cedera terceiros os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, sema prévia e expressa anuência escrita da CONTRATADA.
10.6. O presente contrato obriga não só as partes, como também seus eventuais herdeiros e sucessores a qualquer título.
10.7. Se qualquer uma das disposições do presente contrato for ou viera tomar-se nula ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições deste contrato. Nesse caso, as partes envidarão esforços no sentido de estabelecer normas que mais se aproximem, quanto ao resultado económico, da(s) disposição(ões) a ser(em) alterada(s) ou eliminada(s).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE
11.1. As partes CONTRATANTES declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente Instrumento são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Contratos/Estatutos Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contratadas.
11.2. Em complementação às declarações e garantia acima prevista, a Contratada garante à CONTRATANTE que:
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Seus representantes legais, prepostos e procuradores e todos os demais profissionais que sejam alocados para a prestação dos serviços objeto deste Contrato cumprem e cumprirão todas as leis aplicáveis, normas e regulamentações publicadas por qualquer autoridade competente, aplicáveis às obrigações aqui previstas, incluindo, sem limitação, todas as leis, normas e regulamentações referentes a eventuais serviços públicos ou tratamentos públicos envolvidos que sejam referentes aos serviços objeto deste instrumento, as instruções e orientações de qualquer órgão governamental e seus subórgãos e divisões, normas e leis aplicáveis a pagamentos irregulares ou ilegais, brindes, gratificações ou influência imprópria sobre qualquer autoridade ou órgão governamental, os crimes fiscais, crimes contra a economia popular, Código Criminal brasileiro, cada uma dessas leis, normas, políticas e princípios aplicáveis às atividades que sejam envolvidas direta ou indiretamente ao escopo do presente Contrato;
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Seus respectivos administradores, funcionários, representantes, procuradores, prepostos, administradores ou agentes, com relação aos serviços contratados pela CONTRATANTE para fins deste instrumento, não ofereceu, prometeu, autorizou ou efetuou, direta ou indiretamente, ou oferecerá, prometerá, autorizará ou efetuará, direta ou indiretamente no futuro, (a) qualquer pagamento ilegal ou (b) pagamentos ou outros incentivos (ilegais ou não) a qualquer autoridade governamental, candidatos a cargos públicos, funcionários públicos ou empregados de sociedades pertencentes a ou controladas por qualquer esfera de governo, com a intenção ou finalidade de auxiliar a Contratada, incluindo na obtenção ou condução de negócios em favor de, ou em conjunto com qualquer pessoa, ou no direcionamento de negócios para qualquer pessoa; nenhum pagamento ou outro incentivo foi estendido aos funcionários públicos e empregados referidos nesta cláusula, em violação a qualquer lei brasileira que proíba pagamentos ilícitos ou contabilização imprecisa;
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Este Contrato constitui obrigação legal e válida e exequível contra ela, tendo sido redigidos dentro dos princípios de boa-fé e probidade, sem qualquer vício de consentimento;
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Não está violando ou tenha violado qualquer obrigação contraída que possa resultarem efeito adverso em sua capacidade de cumprir este Contrato: e
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Está em pleno cumprimento da legislação aplicável ao objeto deste Contrato e até a presente data não responde a qualquer procedimento administrativo ou judicial relacionado.
11.3. As Partes comprometem-se ainda a:
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não oferecer nem receber vantagens monetárias, propina, suborno ou de qualquer outro tipo a terceiros que não se justifique pela natureza da atividade desenvolvida, ou que possa potencialmente ser caracterizada como corrupção, na forma ativa ou
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agir com honestidade, lealdade, integridade, respeitando os princípios da boa-fé, evitando conflitos de interesses reais e aparentes;
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elaborar relatórios e manter registros precisos e verdadeiros e de acordo com os princípios de contabilidade apropriados;
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não contratar, ou de qualquer forma utilizar, mão de obra infantil ou análoga à escrava, nem mesmo submeter seus empregados a condições de trabalho subumanas; e
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agir de forma responsável e de boa—fé, com o devido cuidado, competência, prudência e diligência, sem deturpar fatos ou permitir que seus próprios julgamentos e decisões sejam subordinados ou guiados por considerações diversas daquelas
11.4. O presente contrato não possui vínculo empregatício de qualquer natureza.
11.5. As partes declaram e garantem mutuamente que, não utilizam práticas de discriminadas e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de: raça, cor, sexo, religião, origem, condição física, idade, estado civil ou situação familiar.
11.6. ACONTRATADA compromete-se, no desenvolvimento das suas atividades, a proteger e preservar o meio ambiente, bem como, a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange à proteção ambiental, emanada das autoridades Federais, Estaduais e/ou Municipais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
12.1. Fica eleito o Foro da cidade de Porto Alegre, em detrimento de outros, por mais privilegiados que sejam para dirimir as questões oriundas do presente contrato.
A fim de que o presente Instrumento produza todos os seus efeitos de fato e de direito, firmam as partes em 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 2 (duas) testemunhas, obrigando-se por si e sucessores.
Data Última atualização: 01/03/2018